A Justiça do Trabalho condenou a Rumo Malha Norte ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, após constatar que o terminal ferroviário de Rondonópolis desrespeitava de forma reiterada o limite máximo de cinco horas para carga e descarga de caminhões, estabelecido em lei. A decisão é da juíza Michelle Saliba, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.
Além da indenização, a magistrada determinou que a operadora passe a cumprir o prazo legal de cinco horas, contado desde a entrada efetiva do veículo nas dependências da empresa até a liberação final para saída. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 500 por caminhão, limitada a R$ 100 mil por dia. A sentença também obriga a empresa a registrar corretamente os horários de chegada e partida dos veículos, sob pena de multa diária de até R$ 50 mil.
As penalidades decorrem do julgamento de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). O caso chegou à Justiça do Trabalho no início de 2025, depois que caminhoneiros relataram esperas de até quatro dias para descarregar no terminal operado pela empresa.
Durante esse período, os motoristas permaneciam em filas extensas às margens da BR-163, sem acesso a água potável, alimentação ou banheiros. Reportagens da época indicaram que as filas chegaram a se estender por aproximadamente 10 quilômetros, causando congestionamentos e expondo os trabalhadores a riscos. O sindicato pediu a responsabilização da Rumo Malha Norte pelas condições degradantes e pelos prejuízos ao descanso dos trabalhadores. Segundo a ação, os caminhoneiros aguardavam a liberação para descarregar nos pátios da empresa, em postos de combustíveis e até às margens da rodovia.
Em sua defesa, a Rumo sustentou que as longas filas ocorreram apenas entre os dias 27 e 31 de janeiro de 2025, devido a situações excepcionais, e que os problemas operacionais foram resolvidos antes mesmo de ser intimada no processo. A empresa argumentou ainda que os motoristas não são seus empregados, negando responsabilidade direta sobre eles. Contudo, afirmou manter estrutura adequada no interior do terminal, com sanitários, restaurantes, áreas de convivência e espaços de descanso de livre acesso.
Em fevereiro de 2025, a juíza concedeu liminar obrigando a empresa a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que esperassem por mais de cinco horas na fila de descarregamento. Na ocasião, a magistrada destacou que a situação era de conhecimento público e havia se intensificado em janeiro daquele ano, concluindo que, independentemente de vínculo empregatício, a empresa não poderia se eximir da responsabilidade de garantir condições mínimas de trabalho. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos os trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar seus veículos”, afirmou.
Para embasar o julgamento definitivo, a juíza realizou uma inspeção judicial sem aviso prévio no terminal ferroviário da empresa em Rondonópolis, em 19 de setembro de 2025. Foram vistoriados o local conhecido como TRO, onde ocorre a descarga, o Rondon Pátio, onde os motoristas aguardam a aprovação da classificação e a liberação para descarregar, além da área de classificação. Durante a inspeção, a magistrada colheu relatos de motoristas que apontaram dificuldades no uso do aplicativo de agendamento, falta de informações pelos canais de atendimento, descumprimento dos horários previstos e esperas superiores a 24 horas para a descarga.
O auto de inspeção registrou situações concretas. Um motorista relatou que tinha descarga agendada para o dia anterior, entre 4h e 5h da manhã. Apesar de ter acionado o botão “cheguei” às 3h02, a entrada no pátio só foi liberada à 0h59 do dia seguinte e, até as 9h30 daquela manhã, ele ainda não havia sido chamado para descarregar. Situação semelhante foi descrita por uma motorista, cuja descarga estava agendada para o dia anterior, entre 6h e 7h. Ela acionou o aplicativo às 2h, entrou no pátio às 7h e, até as 9h30, ainda aguardava a chamada para descarga. Outro motorista afirmou que tinha descarga marcada para 15 de setembro, entre 16h e 17h, e que, no momento da entrevista realizada no dia 19, às 10h, ainda não havia conseguido descarregar. Também foi registrado um quarto caso, com descarga agendada para 18 de setembro, às 8h, acionamento do aplicativo às 7h, entrada liberada apenas às 3h58 do seguinte e aprovação da carga na classificação às 9h50.
Dados do próprio Centro de Controle Operacional da empresa, colhidos no dia da inspeção, indicaram que, embora fossem descarregados cerca de 69 caminhões por hora, o tempo médio de espera era de 5h41 para farelo, 8h27 para milho e 9h10 para soja, todos acima do limite legal de cinco horas. “Ou seja, mesmo segundo dados colhidos no ambiente da própria empresa, em dia de inspeção, o tempo médio de espera ultrapassava o limite legal para todos os produtos mencionados”, concluiu a magistrada.
A sentença também analisou a implantação, em 2025, do aplicativo “Cheguei”, criado para substituir o antigo sistema conhecido como “arrancadão”, no qual caminhões se acumulavam em frente ao terminal. Pelo novo sistema, o motorista sinaliza sua disponibilidade e aguarda a convocação para ingressar no terminal, dentro de um período que varia até duas horas antes ou depois do horário previsto. A implantação do sistema de agendamento foi um dos argumentos de defesa da empresa. Segundo a juíza, a iniciativa pode representar avanço ao reduzir a formação de filas contínuas na BR-163.